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geral@oikosambiente.com

REGULAMENTO INTERNO

Artigo 1º

A OIKOS rege-se pelos seus estatutos, constantes da escritura de constituição da associação, pelo presente regulamento interno e pelas disposições legais aplicáveis em casos omissos.

Artigo 2º

A OIKOS é uma Organização Não Governamental do Ambiente (ONGA), sem fins lucrativos e não vinculada a quaisquer credos religiosos ou fins político-partidários.

Artigo 3º

A sua ação liga-se especialmente às questões que, no âmbito do seu objecto, se colocam na região de Leiria, sem prejuízo de poder intervir, na prossecução dos seus fins, em qualquer outra região.

Artigo 4º

Na prossecução dos seus objectivos, a Associação implementará ações que visem fomentar a sensibilização e a participação dos cidadãos na construção de um ambiente ecológico equilibrado, compreendendo-se nos seus fins, além do mais, a defesa da natureza e dos seus recursos, a gestão harmoniosa do espaço vivido e habitável, que passará pela conservação, valorização e revitalização do conjunto de bens que constitui o património coletivo.
§ 1º.- Promoverá, para o efeito, a realização de colóquios, exposições, edições de textos, visitas guiadas, trabalhos de campo e ações de formação dirigidas especialmente aos jovens.
§ 2º – Terá a responsabilidade de intervir, sempre que se justifique e nos termos da lei, junto da administração central, regional e local ou outros órgãos com responsabilidade nesta matéria, e bem assim no exterior, junto de organismos afins, com vista à defesa dos objectivos enunciados. No âmbito das suas atribuições, estão ainda previstos trabalhos de conjunto com associações congéneres, nacionais e internacionais, estimulando e aproveitando o espírito inter-associativista.
§ 3º – Esta Associação dará prioridade ao levantamento de situações que se insiram nas suas atribuições,apoiará e pugnará pela elaboração de projetos que visem sobretudo a criação de condições ambientais que se reflitam na qualidade de vida dos cidadãos, quer individual, quer coletivamente, denunciando e sustendo, sempre no âmbito das suas competências, ações desordenadas de agentes, perante estes valores, e que vão desde a inobservância de medidas protetoras, que ponham em causa o património cultural, em geral, até à
conservação da natureza, nas suas vertentes zoológicas, botânicas e geológicas, como partes integrantes do nosso meio ambiente.

Artigo 5º

A Associação congregará pessoas individuais ou coletivas que se interessem pelos programas já definidos.

Artigo 6º

O património social é constituído pelos seguintes bens e serviços:
a) Quotização dos associados;
b) Recolha de fundos;
c) Produtos de coletas e outras campanhas;
d) Subsídios oficiais;
e) Rendimentos de bens próprios, fundos de reserva ou dinheiros depositados;
f) Retribuição de atividades, enquadradas nos seus objetivos e atribuições;
g) Doações ou deixas testamentárias;
h) Quaisquer bens adquiridos.

Artigo 7º

São cinco as categorias de sócios: Fundadores, Juvenis, Efetivos, Honorários e Beneméritos.
§ 1º – São sócios fundadores todos os constantes da escritura de constituição e ainda os que, embora a não tenham outorgado, tenham contribuindo para a constituição da Associação;
§ 2º – São sócios juvenis as pessoas singulares com menos de 18 anos de idade. Os menores de 14 anos carecem de autorização de quem detém o seu poder paternal, em conformidade com a Lei em vigor.
§ 3º – São sócios honorários as pessoas, singulares ou colectivas, que tenham prestado relevantes serviços à causa da presente Associação e que, como tal, sejam declaradas pela Assembleia-geral, por proposta da Direção;
§ 4º – São sócios beneméritos os que tenham contribuindo de forma relevante para o reforço do património ou receitas da Associação e que, como tal, sejam declarados pela Assembleia-geral, por proposta da Direção.
§ 5º – São sócios efectivos todos os que se obrigam ao pagamento de uma quota, fixada em Assembleia-geral.

Artigo 8º

A quotização anual ordinária dos sócios será fixada em Assembleia-geral.
Os sócios honorários ficarão isentos do pagamento da quota.

Artigo 9º

A admissão dos sócios é feita pela Direção, sob proposta assinada por dois sócios efetivos, no pleno uso dos seus direitos.

Artigo 10º

São direitos dos sócios:
a) Assistir às reuniões da Assembleia-geral e tomar parte ativa nos seus trabalhos;
b) Apresentar à Direção as sugestões e propostas que entenderem, desde que abrangidas no espírito e fins da Associação;
c) Fazer parte dos órgãos sociais para que tenham sido eleitos.
§ Único – Os sócios só adquirem o direito de voto e a ser eleitos para os órgãos sociais três meses após a data da sua admissão e desde que tenham as suas quotas em dia.

Artigo 11º

São deveres dos sócios:
a) Pagar pontualmente as quotas;
b) Cumprir e fazer cumprir todas as disposições estatuárias, legais ou regulamentares, e as decisões tomadas em Assembleia-geral;
c) Respeitar os órgãos sociais e com eles colaborar;
d) Comparecer a todas as Assembleias-gerais, devidamente convocadas.

Artigo 12º

Perdem os direitos e qualidade de sócios:
a) Os que, não tendo pago as quotas durante mais de um ano, as não satisfaçam dentro do prazo que lhes for fixado pela Direcção;
b) Os que sejam suspensos ou excluídos pela Direcção, por manifestarem atitudes incompatíveis com os objectivos e o bom nome da OIKOS ou com os seus Estatutos e Regulamento Interno.

Artigo 13º

Os sócios suspensos ou excluídos podem, no prazo de trinta dias, recorrer desta decisão para a Assembleia geral.

Artigo 14º

São órgãos da Associação:
a) A Assembleia-geral
b) A Direção
c) O Conselho Fiscal
§ 1º – Poderão ser criados conselhos técnicos e / ou consultivos, por simples deliberação da Direcção.
§ 2º – A Assembleia-geral aprovará o regulamento para a eleição dos vários órgãos.

Artigo 15º

A Assembleia-geral e a convocatória da mesma reger-se-ão pelas disposições do código civil.

Artigo 16º

A Mesa da Assembleia é composta por um presidente e dois secretários, competindo-lhe convocar, dirigir e redigir as atas do trabalho das Assembleias-gerais.

Artigo 17º

A Direção é composta por sete elementos efetivos: um presidente, dois vice-presidentes, um secretário, um tesoureiro, dois vogais e dois elementos suplentes, eleitos pela Assembleia-geral para as respetivas funções, competindo-lhes a gerência social, administrativa, financeira e disciplinar.
§ Único – Reunir-se-á ordinariamente pelo menos duas vezes por trimestre.

Artigo 18º

O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um secretário e um relator, competindo-lhes fiscalizar os atos administrativos e financeiros da Direção, verificar as suas contas e relatórios e dar parecer sobre as ações que impliquem aumento de despesas ou diminuição de receitas.
§ Único – Reunir-se-á trimestralmente.

Artigo 19º

Os membros dos Conselhos Técnico ou Consultivo são nomeados pela Direção, entre sócios efectivos ou honorários que possuam especial competência em assuntos ligados aos objetivos da Associação.
§ 1º – O mandato dos Conselhos Técnicos ou Consultivos terminará com o da Direção que os nomeou.
§ 2º – Em caso de impossibilidade de qualquer dos membros concluir o seu mandato, a Direcção nomeará outro sócio para o substituir.

Artigo 20º

Só podem ser candidatos aos órgãos sociais os sócios efectivos, ou honorários que hajam pertencido à categoria de efectivos.

Artigo 21º

Todos os membros dos órgãos sociais são eleitos por dois anos e podem ser reeleitos.

Artigo 22º

O voto é secreto.

Artigo 23º

A OIKOS só será dissolvida, para além dos casos previstos na lei, em Assembleia-geral especialmente convocada para o efeito, após votação favorável de três quartos do número total de sócios que se encontrem no pleno uso dos seus direitos, sendo sempre salvaguardada a possibilidade desta Associação se transformar em delegação ou núcleo de outras associações com os mesmos fins, de âmbito nacional, desde que o mesmo
número de sócios, em Assembleia, assim o determine.
§ 1º – No caso da Assembleia optar pela transformação atrás referida, os bens e fundos da OIKOS passarão a constituir património da Associação em que se integrar, se outro destino não for dado aos mesmos por aquela Assembleia.

Aprovado em Assembleia-Geral de 11 de Outubro de 2010.

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